"Segue abaixo importante caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre imunidade de jurisdição. Em resumo:
um barco de pesca brasileiro foi afundado durante a 2a GM por submarino alemão. Arquivado por falta de provas, o caso foi re-aberto por ter sido encontrada, nos EUA, confissão a respeito pelos marinheiros alemães. O juiz de 1a instância decidiu ser caso de imunidade de jurisdição por haver ato de império e extinguiu sem julgamento do mérito. No STJ, a maioria decidiu que a Alemanha deveria ser intimada sobre o processo para renunciar ou não à sua imunidade. Até aí, nada de novo. Mas o voto vencido é que interessa no caso. O Min. Luis Felipe Salomão fez uma longa investigação sobre o estado atual da prática internacional a respeito da imunidade de jurisdição (convenção européia, lei americana, projeto da comissão de DI da ONU, decisões de cortes internacionais e estrangeiras, doutrina nacional e estrangeira). Com base nisto, conclui que a imunidade de jurisdição não prevalece mais em casos de violação de direitos humanos. O caso se enquadraria porque o submarino alemão violara a proibição de ataques a não-combatentes. Vale a leitura da decisão."
um barco de pesca brasileiro foi afundado durante a 2a GM por submarino alemão. Arquivado por falta de provas, o caso foi re-aberto por ter sido encontrada, nos EUA, confissão a respeito pelos marinheiros alemães. O juiz de 1a instância decidiu ser caso de imunidade de jurisdição por haver ato de império e extinguiu sem julgamento do mérito. No STJ, a maioria decidiu que a Alemanha deveria ser intimada sobre o processo para renunciar ou não à sua imunidade. Até aí, nada de novo. Mas o voto vencido é que interessa no caso. O Min. Luis Felipe Salomão fez uma longa investigação sobre o estado atual da prática internacional a respeito da imunidade de jurisdição (convenção européia, lei americana, projeto da comissão de DI da ONU, decisões de cortes internacionais e estrangeiras, doutrina nacional e estrangeira). Com base nisto, conclui que a imunidade de jurisdição não prevalece mais em casos de violação de direitos humanos. O caso se enquadraria porque o submarino alemão violara a proibição de ataques a não-combatentes. Vale a leitura da decisão."
Enviado por Rafael Baleroni da UERJ - valeu, compay!
Encontre aqui os principais documentos do caso:
Relatório e Voto http://grupo-de-estudos-delmas-marty.googlegroups.com/web/STJ%20RO%2074%20Relat%C3%B3rio%20e%20Voto.pdf?gsc=5-n9ywsAAAAVL7NZ_yslokRvSptcbKRS
Não deixe de conferir o blog do Rafael Baleroni sobre direito internacional: http://dirint.blogspot.com/
Imagem: Raimundo Rucke Santos Souza
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